- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE NÃO SE AFIGURA IRRISÓRIO. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE QUANTIA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE SUAS CONCLUSÕES SEM REEXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A pretendida majoração da indenização por dano moral exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância. Isso porque foi à luz dos fatos e provas da causa que o Tribunal fixou o valor de R$ 10.000,00, consignando inclusive a inexistência de critérios objetivos e compatíveis com as provas dos autos para a majoração pleiteada. 3. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa diante da quantia estabelecida pela Corte de origem em R$ 10.000,00. Nesse contexto, a inversão do julgado na forma pretendida demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno do PRESENTANTE MINISTERIAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.559.632/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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