- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 27/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO COM MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 1- Ausência de impugnação aos fundamentos relativos à: (a) inviabilidade de interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre baseada em recurso repetitivo; e, (b) inexistência de pleito relativo ao termo inicial dos juros de mora no recurso especial. 2- Deficiência na fundamentação recursal, quanto a tais pontos. Violação do princípio da dialeticidade. 3- Quantum indenizatório (R$ 40.000,00) fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Revisão. Impossibilidade. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.123.993/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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