- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA COM ÓBITO. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, reconheceu a culpa concorrente da vítima, que atravessou a via férrea em passagem clandestina, e a negligência da concessionária quanto à adoção de medidas de segurança (muro ou tapume), de modo que a alteração dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A conclusão da Corte local quanto à adequação do quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 40.000,00 em favor da genitora e R$ 25.000,00 para cada um dos dois irmãos, considerada a culpa concorrente e as peculiaridades do caso, não revela irrisoriedade nem exorbitância, o que impede a excepcional intervenção desta Corte para revisão do valor, também em razão da Súmula 7/STJ. 3. Os mesmos óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, quando relacionados aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica, obstam igualmente o exame do apelo pela alínea "c", restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. A alegada violação do art. 948, II, do Código Civil não pode ser examinada, porquanto o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o enfoque desse dispositivo, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de questão de ordem pública. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.001.842/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.