- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO QUE MOTIVOU A NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULAS NºS 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, consignou expressamente os motivos pelos quais entendeu inaplicáveis os precedentes invocados pelo recorrente, destacando, ainda, que a desconstituição do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer o direito à percepção da indenização pelo beneficiário do seguro no caso concreto, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com destaque para o contrato firmado entre as partes, providência inviável na via eleita ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Além disso, embora o recorrente tenha interposto o apelo nobre também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de indicar os dispositivos legais supostamente objeto de interpretação divergente, o que configura deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice contido na Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.451.947/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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