- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE CONCRETAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA INVALIDEZ. SEGURADORA QUE NÃO INFORMOU AO SEGURADO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, o Tribunal de origem não só afastou concretamente a necessidade da produção da prova almejada, como também apontou a inexistência de previsão contratual para a gradação percentual da invalidez, concluindo, ainda, que a autora não teve conhecimento prévio dos termos do contrato, fundamentos esses que nem sequer foram objeto de impugnação específica nas razões do apelo nobre interposto. 3. Não tendo havido impugnação dos fundamentos alusivos à deficiência no dever de informação, tendo sido constatado que a segurada não teve acesso aos elementos essenciais do ajuste, deve ser mantida a incidência do óbice sumular contido no Enunciado nº 283 da Súmula do STF. 4. Diante da ausência do cotejo analítico e das peculiaridades do caso concreto, também não se vislumbra a similitude fática imprescindível à configuração da divergência jurisprudencial ventilada, o que também atrai a Súmula nº 284 do STF. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.293.467/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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