- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório após a conclusão do curso superior. Precedentes: AgRg no AREsp. 258.791/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2013; AgRg no AREsp 143.423/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2.10.2012, DJe 5.10.2012; AgRg no REsp. 995.175/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 16.11.2010 e AR 5.284/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.10.2017. 2. No caso dos autos, o autor foi dispensado do Serviço Militar obrigatório em 1999, por residir em Município não tributário, havendo posteriormente concluído o curso de medicina em 2012, quando foi novamente convocado para prestação de Serviços Militares, o que demonstra que faz jus à dispensa Militar conforme requerido na inicial. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.057.874/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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