JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. AGRAVO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, segundo orientação do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Quanto à tempestividade, a Corte Especial do STJ decidiu que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do Recurso Especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do Agravo Regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo (AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012). 3. A jurisprudência desta Corte entende que a alegação de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desacompanhada de documento hábil a comprovar o alegado não é suficiente para que se suplante a intempestividade, autorizando a apreciação do mérito recursal (AgRg no AgRg no AREsp. 1.292.805/ES, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.12.2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.317.805/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp. 1.270.133/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 18.9.2018; AgInt no AREsp. 1.054.786/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25.9.2017; e AgInt no AREsp. 1.054.513/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.6.2017. 4. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 10.3.2016 (quinta-feira), e o Agravo somente foi protocolado em 22.3.2016 (terça-feira), após o prazo recursal. 5. Registre-se que, a despeito da alegação da parte agravante, não houve a devida comprovação da suspensão do expediente forense por meio de documentação idônea, o que impede o conhecimento do recurso por sua evidente intempestividade. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.160.493/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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