- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO REGIMENTAL. EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DE DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DE MERA MENÇÃO A ATOS PUBLICADOS PELA CORTE LOCAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DE TELEFONIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012, firmou entendimento deste Tribunal Superior de que é possível comprovar a tempestividade do Recurso Especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem. 2. No caso dos autos, entretanto, o agravante não apresentou qualquer documento idôneo a comprovar a suspensão do prazo recursal no período entre a publicação da decisão denegatória e a interposição do Agravo em Recurso Especial. Vale destacar que não basta a simples menção da existência de resolução constituindo o recesso forense ou a suspensão dos prazos perante a Corte local. Assim, mesmo tendo a possibilidade de demonstrar a tempestividade do recurso especial em outro momento, o agravante não trouxe documento hábil para tanto. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 706.666/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2015; AgRg no AREsp. 697.452/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.9.2015, dentre outros. 3. Agravo Interno da EMPRESA DE TELEFONIA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.070.983/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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