- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 577/STJ. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Analisando o conjunto fático probatório, o Tribunal a quo não aceitou o documento mais recente apresentado como início de prova material, de modo que não é possível conferir a ele a aptidão de tornar possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à data do documento e posterior ao vínculo empregatício registrado no CNIS. Destarte, não incide a Súmula 577/STJ no caso. 2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu que a parte agravante não comprovou o exercício da atividade rural por todo o período de carência necessário, porquanto ausente início de prova material posterior ao vínculo empregatício registrado no CNIS. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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