JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, TAMPOUCO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO. ART. 5o., § 1o. DA LEI 7.347/1985. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a pretendida violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Sobre a alegada ausência de intimação da data da sessão de julgamento, não há qualquer pronunciamento no acórdão recorrido, e tal aspecto não foi objeto dos Aclaratórios. 4. Conforme se constata na leitura dos Embargos de Declaração opostos perante a Corte de origem, o fundamento para a tese de nulidade do acórdão foi, apenas, a falta de intimação do Parquet para apresentação de parecer na primeira instância e na segunda instância, mas não da data de julgamento em si. Ausentes, destarte, o prequestionamento da matéria e a oposição de Embargos de Declaração especificamente sobre o ponto, incidem ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos do art. 5o., § 1o. da Lei 7.347/1985, a falta de intervenção do Ministério Público como fiscal do Direito, na Ação Civil Pública por ele mesmo proposta, não gera nulidade, mormente em razão do princípio da unidade. Julgados: AgRg no REsp. 1.385.059/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.9.2014; REsp 814.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.12.2010. 6. Agravo Interno do PRESENTANTE MINISTERIAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.699.923/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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