- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ANÁLISE ACERCA DA APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou que a irresignação do Contribuinte é matéria de direito, prescindindo de realização de perícia contábil e que o Contribuinte tem acesso ao processo administrativo, de sorte que, apenas em caso de negativa da Autoridade Fiscal em fornecer cópia desse processo, é que se justificaria a determinação de juntada desses documentos pela exequente. No caso dos autos, não há qualquer indicativo de que lhe tenha sido negado (fls. 128/129). 2. No Recurso Especial, sustentou-se a necessidade de reforma da decisão agravada, ante o cerceamento de defesa. 3. Entretanto, no âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973), motivo pelo qual, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além de formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que compete ao Magistrado impulsionar o processo e determinar as providências que entender pertinentes à solução da controvérsia (CPC/1973, arts. 130 e 262), não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp. 863.439/SP, Rel. Min, HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2016; AgRg no REsp. 1.454.472/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.9.2015. 5. Avaliar a necessidade ou não da juntada de provas aos autos requer uma nova incursão na seara probatória da causa, o que é defeso em Recurso Especial. 6. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 561.040/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.