JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a ora agravante sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento da produção de prova pericial requerida e posterior julgamento antecipado de mérito. 2. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa, (fls. 2.179-2.0180, e-STJ), pelas seguintes razões: "1. A pretendida prova pericial, porquanto desnecessária revela-se sem utilidade ao desate. E assim é porque (1) a exuberante prova literal bem permite traçar seguro panorama acerca das alegações e (2) a autuação por defectiva obrigação acessória é formal, perfazendo-se com a simples verificação da discrepância entre os conteúdos do livro de apuração do ICMS e da GIA. Aliás, pode-se dizer impossível retroagir mais de vinte anos para, mediante vistoria, averiguar quais, efetivamente, os processos aplicados em cada uma das operações objeto da autuação. Aliás, documentos fundamentais, anteriormente, não foram localizados, como adiante se verá. Não houve cerceamento de defesa, pois. No mais, a execução está lastreada em certidão da dívida ativa, título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC), que atende ao disposto no art. 202 do CTN, pois indica a origem e a natureza do débito, a forma como foi apurado, dispositivos de lei que dão exigibilidade ao principal e aos acessórios pretendidos e a quantia devida e maneira de calcular os juros de mora". 3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/3/2011). 5. Não há como aferir eventual cerceamento de defesa sem que se verifique as provas trazidas aos autos, atraindo a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. No que tange ao pagamento da multa, a instância de origem também decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Ficou consignado que "a autuação por defectiva obrigação acessória é formal, perfazendo-se com a simples verificação da discrepância entre os conteúdos do livro de apuração do ICMS e da GIA". Acrescentou a Corte local: "A multa por descumprimento da obrigação acessória - entregar com incorreção a Guia de Informação e Apuração (GIA) do ICMS referente ao mês de dezembro/93 - está prevista no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 33.118/91, art. 592, VII, alínea "b". Admite a apelante que a GIA foi escriturada de forma errônea". 7. Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar a apontada violação, na medida em que o Regulamento do ICMS não é enquadrado no conceito de lei federal. Conforme o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se permite ampliar a competência desta Corte Superior para, em Recurso Especial, examinar eventual ofensa a súmulas, resoluções, regulamentos, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.725.755/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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