- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO A CREDITAMENTO QUANDO HÁ A LOCAÇÃO, COMO ATIVIDADE-FIM, DE BENS PARA INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA. INTERPRETAÇÃO AO ART. 20, § 1o. DA LC 87/1996. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 20 da LC 87/1997, as mercadorias que entrarem no estabelecimento empresarial e forem destinadas ao ativo fixo da empresa dão a esta o direito de se creditar do ICMS recolhido quando da aquisição desses bens. Todavia, o § 1o. do referido dispositivo restringe o creditamento na hipótese das entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. 2. No caso, é fato incontroverso que a locação dos equipamento está diretamente relacionada à atividade empresarial da empresa. Assim, sendo evidente que os bens destinam-se a viabilizar a atividade empresarial prestada pela recorrente, geram sim direito ao creditamento do ICMS, ainda que posteriormente sejam destinados à locação. 3. Há entendimento firmado nesta Corte Superior de que o crédito relativo ao ICMS se mantém quando há a locação, como atividade-fim, de bens adquiridos para integrar o ativo permanente da empresa. Precedentes: REsp. 1.307.876/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.2.2013; eRMS 24.911/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.8.2012. 4. Impende salientar que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, notadamente porque o que se defende nas razões do Apelo Nobre é a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para compor o ativo permanente, ainda que destinados à locação, sendo desnecessário revisar as provas dos autos, mas apenas a correta interpretação ao art. 20, § 1o. da LC 87/1996. 5. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.380.193/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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