- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL. COMPENSAÇÃO. ATIVO PERMANENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEGITIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 20, § 5°, VII, da LC 87/1996 estabelece limitação temporal ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente. 2. Em que pese o esforço da recorrente em defender entendimento contrário, o fato é que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece no comando do inciso VII do § 5° do art. 20 da LC 87/1996 legítima restrição temporal à compensação escritural do ICMS em questão (RMS 19.658/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2009; AgRg no REsp 659.414/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 16/5/2005, p. 251; RE 392.991 AgR, Relator: Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 29.4.2005). 3. O enunciado normativo sob análise trata especificamente do regime jurídico aplicável ao aproveitamento de créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente e é peremptório ao estabelecer que "ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado". 4. Por seu turno, o art. 23, parágrafo único, do mesmo diploma legal contempla norma geral sobre prazo para utilização de créditos escriturais de ICMS, não alcançando a hipótese de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria para o ativo permanente. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.657.389/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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