- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 19/09/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. EQUIPAMENTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A recorrente aduz que os equipamentos eletroeletrônicos de seu ativo permanente, bem como softwares, computadores e outros aparelhos de informática, por estarem diretamente relacionados com sua atividade empresarial, autorizam o creditamento de ICMS, em razão de sua não cumulatividade. 2. O entendimento do STJ é de que, "no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral" (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20.2.2008). 3. Diante disso, o Tribunal a quo consignou (fl. 1004, e-STJ, grifou-se): "(...) No tocante aos equipamentos de informática em geral (...), conforme entendimento jurisprudencial assente nos Tribunais Superiores, tais bens não constituem matéria-prima, insumos ou máquinas utilizadas no processo de industrialização, tampouco integram o produto final comercializado pelo estabelecimento contribuinte. Outrossim, embora facilitem o desenvolvimento da atividade empresarial, não são imprescindíveis à sua consecução, o que afasta o direito ao creditamento do ICMS". 4. Percebe-se, portanto, que o Tribunal gaúcho aplicou o entendimento do STJ ao caso, afastando o direito ao creditamento em relação aos equipamentos que não se incorporam ao processo empresarial, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ. 5. Outrossim, realizar nova subsunção dos bens elencados pela recorrente para enquadrá-los como materiais passíveis de creditamento de modo oposto àquele feito pela Corte estadual requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.816.565/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.)
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