- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APENAS NOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA OU PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM JULGADOS PROCEDENTES PELA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE PAGAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDA A COBRANÇA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.143.320/RS, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 é sempre devido nas Execuções Fiscais e substitui, nos Embargos, a condenação em honorários advocatícios. 2. Ao que se vê, o encargo legal substitui a condenação em honorários advocatícios, sendo estes devidos por aquele que sucumbiu na lide. Todavia, na hipótese dos autos, não há que se cogitar em condenação do embargante/executada nos ônus de sucumbência, porquanto os Embargos à Execução foram julgados procedentes para extinguir a Execução Fiscal, porque os valores cobrados já haviam sido pagos integralmente pela Contribuinte antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal. Assim, inexistindo sucumbência da parte recorrente, é incabível a sua condenação ao encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, visto que, vencida a Fazenda Pública, a ela cabe suportar o ônus de sucumbência. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.425.913/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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