- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/1969. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO QUE DEVE SER FEITA COM A EXCLUSÃO DA MULTA E JUROS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1o. do DL 1.025/1969 prevê que a taxa, no total de 20% (vinte por cento), deve ser recolhida pelo executado aos cofres públicos, como renda da União. 2. Com o passar do tempo, esta norma foi parcialmente alterada pelo art. 3o. do DL 1.645/1978, que acrescentou o parág. único, para dispor que o encargo do art. 1o. do DL 1.025/1969 deveria ser calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado, e acrescido de juros de mora. 3. Interpretando-se a norma, pode-se dizer que o encargo se aplica sobre a multa somado ao montante devido; se a multa fora anistiada, por dedução lógica, tem-se que o montante total devido, no qual incidirá o encargo, dar-se-á após a exclusão da multa, e não antes. Precedente: REsp. 1.217.709/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.6.2016. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.446.131/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.