JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
29/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA VERBETAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - De fato, como sustentado pela parte embargante, a verbetação da ementa do julgado às fls. 805-811 apresenta erro material. Nesse sentido, faz-se necessária a supressão do termo "Correção monetária". III - No que tange às omissões apontadas, esclarece-se que se o recurso é inapto ao conhecimento. A falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.223.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Relativamente à existência de alegação de violação de dispositivos constitucionais na petição de recurso especial, sustenta a parte embargante a inocorrência de tal circunstância II - De fato o acórdão embargado contém trecho da fundamentação que não se aplica…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargantes alegam que os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos para, sanada a contradição apontada, que não se conheça dos Recursos Especiais da União e do FNDE em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 21/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL EXISTENTE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Devem ser alteradas as expr…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 16/11/2021

TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO E REITERADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I  Consoante o decid…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 20/05/2019

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ". ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabem Embargos de D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.