- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL. IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM PROCESSOS DIVERSOS (RESP 1.768.415/ SC; RESP 1.768.060/RS E RESP 1.767.945/ RS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso, observa-se que, relativamente à matéria de fundo - "definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007" -, houve afetação ao rito dos repetitivos (Recursos Especiais 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/ RS, Primeira Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10/12/2018). 2. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.605.557/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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