JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 593.727/MG. 2. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA. GAECO. PROMOTORES COM ATRIBUIÇÃO PRÉVIA. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO N. 162/2008. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. 4. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. MEDIDAS CAUTELARES FORMULADAS PELO GAECO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 5. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EMPRESAS INVESTIGADAS. RELAÇÃO DIRETA COM DEPUTADO ESTADUAL E PREFEITO. AUSÊNCIA DE CISÃO DA INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA PROVA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1. Não há se falar em nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, uma vez que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". 2. O princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. No caso dos autos, o GAECO foi criado por meio da Resolução n. 12/2008, com atribuição para oficiar na identificação e repressão a "organizações criminosas e seus reflexos na administração pública e no setor econômico, no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul". Assim, embora a investigação tenha se iniciado na Promotoria de Justiça de Corumbá, não há óbice à sua remessa ao GAECO, haja vista se tratar de órgão especializado no âmbito do Estado, não havendo se falar em designação casuística. 3. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da matéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de remanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um único processo. (HC 322.632/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015). 4. A especialização não tem o condão de modificar a competência fixada pelas normas de processo penal e menos ainda pelas normas constitucionais, mesmo que se trate de medida cautelar formulada pelo GAECO. No momento do deferimento da medida cautelar, já era do conhecimento tanto do Ministério Público quanto do Magistrado de origem o envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função. Note-se que o Ministério Público, ao iniciar as investigações, requereu, inclusive, a delegação de funções de execução do Procurador-Geral de Justiça. 5. Embora a quebra não tenha se referido às pessoas que possuíam foro privilegiado, a investigação os envolvia e o resultado perseguido com a medida cautelar tinha ambos como alvo. Importante deixar claro que é possível que a investigação e o processo sejam cindidos, para que as pessoas que não possuem foro por prerrogativa de função sejam investigadas e processadas em 1º grau. Porém, como é cediço, o desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo Juízo da causa, no caso, o de maior graduação, ou seja, o Tribunal de Justiça, o que não se verificou na hipótese. Registre-se, por fim, que a ação penal se encontra em trâmite perante o Tribunal de Justiça. Manifesta, portanto, a incompetência do Magistrado que deferiu a medida cautelar de quebra do sigilo bancário, devendo ser considerada, pois, prova ilícita. 6. Recurso em habeas corpus provido em parte, para anular a decisão de quebra de sigilo bancário proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Penal em Campo Grande/MS, por incompetência, devendo as provas nulas, por ele ordenadas, serem desentranhadas dos autos. (RHC n. 39.135/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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