- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGRA. CUMULAÇÃO COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 2. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte (HC n. 143.641/SP) deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. 3. Na hipótese, a recorrente comprova ser mãe de criança nascida em 30/6/2009, menor, portanto, de 12 (doze) anos e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, prevalecendo, neste caso, regra impositiva da nova lei que determina a conversão da prisão preventiva em domiciliar. 4. No entanto, diante das relevantes ponderações do magistrado singular a respeito da possibilidade de evasão para outro país, considero adequado e suficiente que seja determinada a entrega e eventual passaporte da recorrente em juízo, assegurando-se, assim, a aplicação da lei penal. 5. Recurso provido para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar, determinando, outrossim, a entrega de seu passaporte em juízo. (RHC n. 106.561/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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