JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INAPTIDÃO DE UM DOS JURADOS PARA VOTAR, O QUAL ESTARIA ACOMETIDO POR "PROFUNDA SONOLÊNCIA". PRECLUSÃO. ART. 571 DO CPP. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. DOCUMENTO ASSINADO EM CARTÓRIO APTO A COMPROVAR A DOENÇA DO JURADO. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HOMICÍDIO COMETIDO SOB VIOLENTA EMOÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 3. Os incidentes ocorridos em plenário do Tribunal do Júri, ou verificados no interior da sala secreta, devem constituir objeto de reclamação da parte interessada logo depois de praticado o ato em que ela se envolva, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não restou devidamente comprovado que um dos sete jurados dormiu durante os debates na sessão, fato que não foi registrado em ata. 4. Não há como esta Corte Superior avaliar novo documento, assinado em cartório, o qual demonstra que, na data do julgamento, o jurado estaria doente e, portanto, incapaz de proferir seu voto com total amplitude. Isso porque "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente." (HC 105.268/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 5. Impossibilidade de exame da tese defensiva consistente na prática do homicídio por violenta emoção, uma vez que a tese não foi analisada e debatida pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode examinar questão não debatida nas instâncias ordinárias. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 481.676/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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