JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 22/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MÍDIA DIGITAL DISPONÍVEL AOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Tribunal de origem bem ressaltou que os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios estavam à disposição dos jurados, perfeitamente audíveis e compreensíveis. Todavia, os jurados, que são os destinatários da prova na segunda fase do Tribunal do Júri (judicium causae), dispensaram a apresentação de esclarecimentos sobre os fatos e mostraram-se aptos ao julgamento da causa. Assim, não restou caracterizado o cerceamento de defesa, inexistindo nulidade a ser sanada no caso concreto. 3. É inviável o pleito de exclusão da qualificadora do motivo que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, reconhecida pelo conselho de sentença, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior entende que incide a qualificadora quando constata-se a surpresa, consoante ocorreu no caso em apreço. Consta do acórdão guerreado que os pacientes "foram ao local fortemente armados e lá iniciaram o tiroteio que culminou com a morte de uma pessoa e lesões corporais de natureza grave em outras duas, quando é certo que nenhuma delas esperava o ataque". 4. Além do mais, a via do habeas corpus não se mostra adequada para desconstituir as conclusões do Tribunal do Júri, uma vez que tal providência demandaria a aprofundada revisão do contexto fático-probatório. Procedimento vedado na via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 467.904/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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