- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA ACUSADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Paciente foi presa preventivamente, por mandado de prisão cumprido em 12/07/2017, e denunciada, junto com outros corréus, como incursa no crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, ambos do Código Penal. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fortes indícios de que a Ré, apontada como uma das líderes do tráfico de drogas na região, foi a mandante do crime de homicídio qualificado, motivado por desavenças relacionadas ao comércio ilícito. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. O Decreto de prisão preventiva foi suficientemente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em face das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade da Ré, que possui diversos registros policiais e judiciais por delitos graves. 4. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva. 5. A natureza do crime imputado à Paciente, cometido com violência contra a pessoa, inviabiliza a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar. Não bastasse, não está demonstrada, nos autos, a situação de desamparo dos menores. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 484.182/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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