JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o princípio da insignificância assenta-se, concomitantemente, sobre os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, em razão do valor do prejuízo ocasionado pela Paciente, à época, ser considerável e da habitualidade com que praticava crimes contra o patrimônio (foi condenada no mesmo édito condenatório por outros dois crimes da mesma espécie), inaplicável o princípio da insignificância. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 463.191/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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