- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE, POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi sobejamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do recorrente, policial militar, o qual foi acusado de matar por motivo fútil uma pessoa, sem dar nenhuma oportunidade de defesa à vítima, abordando-a em via pública, desarmada, executando-a sumariamente com golpes de cassetete de madeira. Além disso, "após os fatos, teria confeccionado boletim de Ocorrência com fatos completamente dissociados com a realidade dos acontecimentos, com o fim de induzir em erro a autoridade investigante, de modo a fazer com que esta concluísse pela legitimidade de suas ações". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 4. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão expressa às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 105.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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