JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO NA INSTÂNCIA A QUO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR OU TRANSFERÊNCIA PARA TRATAMENTO MÉDICO, CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. As questões atinentes à legalidade da prisão não foram conhecidas no acórdão impugnado, pois o Tribunal a quo concluiu pela reiteração de pedido anterior. Desse modo, não se mostra possível o exame da questão neste writ. 2. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar as controvérsias relativas à prisão domiciliar ou cumprimento de ordem de transferência do Paciente para tratamento médico e ao cerceamento de defesa ante o indeferimento de oitiva de testemunha ocular, pois essas questões não foram examinadas pelo Tribunal a quo. 3. Consoante entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "[a] posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (RHC 41.517/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., 18/6/2015). Assim, não há, na hipótese, constrangimento ilegal no fato de a Defensoria Pública ter postergado a discussão meritória para as alegações finais. 4. O entendimento consolidado no enunciado da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "[n]o processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". No caso, não se constata prejuízo sofrido pelo Paciente, pois o Tribunal a quo informou que "a Defensoria Pública apresentou alegações finais [...], nas quais constou toda a matéria de defesa que entendeu adequada, contrariando a narrativa do embargante no sentido de que não haviam sido apresentadas as alegações finais". 5. A Corte de origem ressaltou que o Réu declarou expressamente sua intenção de não recorrer da decisão de pronúncia, de modo que não se verifica nulidade por não ter sido processado o recurso em sentido estrito. 6. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 459.849/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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