- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTATAÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO IGUAL A QUATRO ANOS. AGENTE PRIMÁRIO. SEGREGAÇÃO QUE ALCANÇA DOIS ANOS E QUATRO MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso deve vir fulcrada em elementos concretos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático probatório apreciado (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como observar os limites da incidência da segregação processual, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. No caso, verifica-se que a prisão ante tempus não preenche os limites da incidência estabelecidos no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se imputa ao acusado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa a 4 (quatro), e, além disso, não consta que o paciente seja reincidente em crime doloso ou que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. 4. Ademais, o agente encontra-se segregado preventivamente desde 21/11/2016, ou seja, há mais de 2 (anos) anos e 4 (quatro) meses, tempo este que não se mostra razoável ao considerar a pena do delito em abstrato. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 476.636/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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