JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO E CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de (i) habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e de (ii) habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere medida liminar na origem. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como das circunstâncias legitimadores do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva não preenche as circunstâncias legitimadoras do art. 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o paciente é acusado da prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (cuja pena privativa de liberdade máxima é igual a 4 anos; e não superior a 4 anos); não é reincidente em crime doloso (art. 313, II, CPP), tampouco o fato envolveu violência doméstica e familiar (art. 313, III, CPP). Ausentes os requisitos legais para a privação da liberdade, a revogação da prisão cautelar é medida que se impõe. Constrangimento ilegal configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente decretada nos autos da ação penal n. 024.17.135.131-5. A soltura do paciente dependerá da inexistência de outro mandado de segregação ou de ordem prisional decorrente de eventual cumprimento de pena (definitiva ou antecipada), relativos a feitos diversos. (HC n. 428.799/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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