JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
04/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo sido concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao paciente, com base nas especificidades do caso em análise (notadamente, na natureza da droga apreendida), não constato nenhuma ilegalidade no ponto em que foi estabelecido o modo inicialmente mais gravoso de execução. 2. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda de 8 anos de reclusão, o delito envolveu a apreensão de mais de 54 kg de maconha e várias porções de cocaína na residência de diversos acusados (fls. 18-19), além disso as instâncias ordinárias constataram a existência de elementos concretos que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas, principalmente ao narcotráfico (tanto que não foi beneficiado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas), o que reforça a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 479.962/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 06/06/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.446,64 G DE MACONHA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTS. 33, §§ 2º E 3º, DO CP, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA ACIMA DE 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. É possível que um condenado à pena entre 4 anos a 8 anos de reclusão - hipótese em que seri…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 26/03/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 04/08/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam devida a imposição do regime inicial fechado com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão de a condenação ser superior a 4 anos, o réu apresentar maus-antecedentes e haver sido apreendida quantidade exorbitante de drogas em seu poder - 676,5 kg de maconha . 2. Agravo regimental não provido. (…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 05/12/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz das particularidades do caso concreto - notadamente, a apreensão de grande quantidade de droga (1 kg de maconha) -, o regime inicial mais gravoso é, efetivamente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com atenção também ao previsto no art. 42 da Lei de …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 19/03/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso" (HC 362.535/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.