- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO KOMODIE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o réu integrar organização criminosa voltada à prática habitual do tráfico internacional de drogas, mediante o envio de vultosas quantidades de cocaína em navios cargueiros - em apenas duas diligências, foram encontrados mais de 700 kg da substância entorpecente -, a quem competia obter informações a respeito dos contêineres que seriam movimentados e repassar tais dados aos demais integrantes do grupo, a fim de permitir o transporte da droga. 3. Pelos mesmos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Ordem denegada. (HC n. 483.440/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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