- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 02/04/2019
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 50-A DA LEI 9.605. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. PONDERAÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. TEMPO DE PRISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO COM PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA DO DELITO AMBIENTAL SUBSISTENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. FIANÇA ESTABELECIDA SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Matéria não analisada pelo Tribunal a quo não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Embora a sentença contenha fundamento para a manutenção da prisão na gravidade dos crimes, infere-se dos autos que o paciente já está preso há mais de 1 ano e 7 meses e, interposto recurso de apelação, existe parecer favorável do parquet pela absolvição do crime de corrupção ativa, porque seriam frágeis as provas e os destinatários não foram processados, além do delito de organização criminosa, pois apenas o paciente foi denunciado por tal delito, não estando presente as elementares desse crime. 3. Em que pese ainda pendente de julgamento o apelo, a manifestação ministerial em favor do recorrente torna razoável o direito arguido e, restando apenas o crime ambiental, do art. 50-A da Lei n. 9.605/98, onde a pena fixada é de 2 anos e 11 meses, há sério risco de a prisão cautelar durar mais que a metade da reprimenda a ser executada. 4. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto. 5. A concessão parcial do writ de origem além de não acrescer fundamentação, ratificou a liminar deferida nos presentes autos, sendo que, considerada a impugnação da parte, vê-se que a cautelar de fiança foi fixada sem justificativa de sua pertinência, o que demonstra a falta de suficiente fundamento e decorrente ilegalidade. 6. Habeas corpus concedido para afastar a fiança e, confirmando a liminar, liberar o paciente, determinando as medidas cautelares de apresentação a cada 2 meses, proibição de sair da cidade e de mudar de domicílio sem prévia autorização judicial, e entrega do passaporte e monitoramento mediante tornozeleira eletrônica, o que também não impede a determinação de outras medidas cautelares diversas de prisão, por decisão fundamentada. (HC n. 479.617/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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