- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 18/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 18/12/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. 2. O paciente respondeu ao processo em liberdade e a condenação justificou a prisão preventiva decretada na sentença pela elevada pena imposta, pela estimativa de que o réu irá se furtar a aplicação penal - seja pela reprimenda imposta, seja pela ausência de vínculo com o distrito da culpa - e, notadamente, pela reincidência, com base em ação penal, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 10/6/2011, pelo seu cumprimento (fl. 222). 3. A pena imposta não é bastante para sustentar a imposição de segregação antes do término das deliberações pelas instâncias ordinárias, sem indicação de motivos concretos, pertinentes ao juízo de cautelaridade, que autorizem a mantença do cárcere preventivo. 4. O fato de o réu não haver comprovado vínculo com o distrito da culpa, isoladamente, sem a demonstração de real possibilidade de fuga, não constitui motivação idônea para alicerçar o decreto preventivo. 5. Em relação a vida pretérita do paciente, embora a jurisprudência desta Corte Superior seja firme ao considerar que a menção a inquéritos policiais ou ações penais em andamento - e, com muito mais razão, a registro de condenação definitiva - autoriza a decretação da custódia provisória com vistas a evitar a reiteração delitiva, a condenação anterior imposta ao réu, cuja a extinção da punibilidade ocorreu em 10/6/2011 pelo seu cumprimento, já era conhecida à época do oferecimento da denúncia (12/2/2016), de modo que não houve contemporaneidade da imposição da medida extrema decretada apenas na sentença penal condenatória exarada em 4/12/2018. 6. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 502.339/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
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