- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 02/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE DIRIMIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO PARQUET. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões aventadas no feito, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão regional, uma vez que a fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação. 2. Na hipótese dos autos, não ocorreu a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Acerca da inversão do ônus da prova, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, cujo entendimento assevera que, "na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica" (AgInt no AREsp 222.660/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.283.969/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.