- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/03/2019, p. 02/04/2019
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 1.015, I, DO CPC/2015. URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se a decisão interlocutória que determina a busca e apreensão de menor, para fins de transferência da guarda do infante à sua genitora enquanto perdurar a ação de dissolução de união estável dos pais, pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, por se tratar da hipótese prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015, que versa a respeito de tutela provisória. 3. A hipótese dos autos, relativa à guarda provisória de menor no curso de ação de dissolução de união estável, enquadra-se na previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse acerca de tutelas provisórias, consoante o disposto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.011/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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