JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE A PARTIR DE 19/12/2018. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19/12/2018 (REsp's 1704520/MT e 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgados em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. No mesmo julgamento, a Corte Especial afastou o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, porquanto poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.465.753/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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