- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta e na comprovada reiteração delitiva. Conforme se extrai dos autos, o paciente, em concurso de agentes e por motivo de ciúmes e vingança e de forma premeditada, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atraída livre e espontaneamente ao local do crime pela corré, sua ex-companheira. Após a prática do homicídio, o paciente e a corré teriam ocultado o cadáver da vítima, que foi encontrado parcialmente submerso na água, em local desabitado. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a segregação cautelar faz-se necessária para o acautelamento do meio social, diante da reiterada conduta delitiva do agente. No caso, a colocação do paciente em liberdade representa risco concreto ao meio social, pois trata-se de réu reincidente, possuindo uma condenação por roubo majorado, além de ter sido transferido para Presídio Federal, porque apontado como importante integrante de organização criminosa do Estado. 6. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 8. No caso, observa-se que o feito observou seu transcurso regular, pois o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/8/2015, mas apenas foi recolhido ao cárcere em 23/1/2016. Foi denunciado em 5/2/2016, tendo sido recebida a inicial acusatória em 12/2/2016. A resposta à acusação foi apresentada em 10/3/2016 e, após vários pedidos de revogação da custódia provisória, expedição de cartas precatórias e realização de perícia, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 19/4/2017. No dia 21/8/2017, sobreveio a decisão de pronúncia, tendo o paciente interposto Recurso em Sentido Estrito em 11/9/2017 o qual, consoante informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de origem, foi desprovido. Sob tal contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, neste ponto. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.193/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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