- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi do delito (a vítima, embriagada e, após desavença em um bar, teria sido agredida pelo paciente e outros 2 agentes com pedaços de madeira, blocos de concreto e uma barra de ferro, e em seguida veio a óbito), o que seria revelador, a priori, da sua periculosidade social. Ressalta-se, ainda, a necessidade de garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva (Juízo processante destacou informações acerca da prática de delitos contra o patrimônio), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua segregação cautelar se presentes os requisitos para a custódia preventiva. Precedentes. 4. A tese do excesso de prazo não foi conhecida/enfrentada pelo Tribunal local e por isso não poderá ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. Registra-se, entretanto, que o paciente já foi pronunciado, caso em que incide o enunciado n. 21 da Súmula do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 507.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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