- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.210.941/RS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a orientação consolidada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.210.941/RS (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 01/08/2019), "o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda, sobretudo à consideração de que, nessas situações, referido imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.316.375/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.467.009/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/04/2021. III. Quanto às considerações trazidas pela parte agravante, concernentes aos EREsp 1.517.492/SC e ao RE 574.706/PR, não há similitude fático-jurídica com o tema tratado nos presentes autos. Com efeito, de um lado, o fundamento adotado nos aludidos EREsp 1.517.492/SC - no sentido de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo - não se aplica ao crédito presumido de IPI, tributo federal, e de outro lado, o precedente qualificado do STF trata de questão jurídica diversa (exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS). IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.231.504/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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