- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7°, § 5°, 15, I, E 25, I, TODOS DA LEI N. 8.666/93, E DO ART. 145 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS LICITAÇÕES. INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS FÁTICAS E TÉCNICO-CIENTÍFICAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A LISURA DO CERTAME. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da União que objetiva a suspensão de pregão eletrônico e sessão de apresentação e julgamento de propostas, marcada para o dia 24/3/2006. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Com relação à negativa de vigência aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo analisado todas as questões que entendeu necessárias à solução da lide, em que pese tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - É necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça V - No que concerne à alegação de violação dos arts. 7°, § 5°, 15, I, e 25, I, todos da Lei n. 8.666/93, e do art. 145 do CPC/73, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 549-554): [...] inexiste ofensa aos princípios fundamentais das licitações, pois as justificativas fáticas e técnico-científicas do Centro de Referência Professor Hélio Fraga revelaram-se suficientes para demonstrar a lisura do certame.[...] VI - Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela lisura do certame licitatório, de ficarem cabalmente demonstrados os motivos técnico-científicos da escolha do sistema MB/BACT e, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à realização de perícia técnica, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em via de recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.208.636/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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