- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. II - A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, referente à observância do equilíbrio econômico-financeiro inerente a contrato administrativo, de modo a acolher as razões do especial e reconhecer a violação aos artigos de lei federal apontados, implicaria necessariamente o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 945.968/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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