JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
23/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 23/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. I - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que se pretendia a declaração de nulidade de ato praticado por Presidente da Comissão Especial de Licitações, consistente em manter classificada proposta comercial da empresa vencedora do certame, no qual se objetivava a contratação para a execução de obras de saneamento básico. II - Não há violação do artigo 535 do CPC/73 quando não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, sendo que as alegações da parte agravante limitam-se a mero inconformismo com o mérito da contenda. III - O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório da causa e nas cláusulas do Edital de Licitação, pontuou que a Concorrência promovida pela concessionária de serviço público não foi eivada de nulidade, sendo que a proposta comercial apresentada pela empresa vencedora preencheu as condições de participação. Incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 929.094/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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