- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO. 1. Esta Corte só admite a reapreciação dos honorários advocatícios, de forma excepcional, quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, porque, nesses casos, a violação da norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção deste Tribunal como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 2. Não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008). 3. Hipótese em que o recurso especial foi provido, com o restabelecimento do percentual fixado na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), em razão de o contexto processual revelar que a verba honorária não foi fixada de forma proporcional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.242.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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