- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO EARESP n. 386.266/SP. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. No julgamento do EARESP n. 386.266/SP, firmou-se o entendimento que, na hipótese de duplo juízo negativo de admissibilidade do recurso especial - na origem e no Superior Tribunal de Justiça -, haverá a retroatividade do trânsito em julgado da decisão. O precedente, todavia, não tratou do recurso especial admitido na origem e não conhecido nesta Corte. II. O agravado, por fatos ocorridos em 2011/2012, foi condenado à pena de 9 (nove) meses de detenção, por infração ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, n/f do art. 71 do CP (seis vezes). III. E, de acordo com a Súm. 497/STF, "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Excluído o aumento relativo à continuidade delitiva (1/2), a pena para fins prescricionais é de 6 (seis) meses de detenção. O prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, já transcorrido desde a publicação da sentença condenatória em 27/11/2015, último marco interruptivo. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.763.163/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.