- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Condenada a recorrente à pena de 9 (nove) meses de detenção, por infração ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, n/f do art. 71 do CP (seis vezes), prescrita está a pretensão punitiva estatal, em face do decurso do prazo de 3 (três) anos, transcorrido entre a publicação da sentença condenatória (5/11/2015) e os dias atuais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 3. A via do especial é inadequada, ainda que para fins de prequestionamento, para a análise de suposta violação a princípios constitucionais - legalidade, razoável duração do processo e igualdade, insculpidos no art. 5º, caput e incisos I, II e LXXVIII, da Constituição Federal -, sob pena de usurpação de competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.687.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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