- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os agravados foram condenados às penas de 9 (nove) meses de detenção, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal. 2. De acordo com a Súmula 497/STF, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". No caso, a pena a ser considerada, para fins de prescrição, é de 6 (seis) meses de detenção, excluído o aumento de 1/2 (metade), em razão da continuidade delitiva. O prazo prescricional, portanto, é de 3 (três) anos, conforme art. 109, inc. VI, do Código Penal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais - legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal, da duração razoável do processo e da garantia à segurança pública, previstos nos arts. 5º, II, LIV, LVII e LXXVIII, 6º e 144 da CF - sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.709.610/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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