- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/03/2019, p. 11/04/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, a multa diária para que fosse determinada a baixa do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), posteriormente elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, gerando um acumulado, em 30/04/2014, de R$ 195.991,73 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), o que se revela exorbitante e desproporcional ao valor da obrigação principal. Por essa razão, no recurso especial foi restabelecida a redução promovida pelo Juízo de primeira instância, ao valor limite de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), ou seja, metade do valor calculado em dias de descumprimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.039/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.)
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