- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal de origem. Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte. 2. No caso concreto, tendo em vista o elevado valor total alcançado pela multa cominatória, o recurso especial foi provido para reduzir a quantia que penaliza a mora da agravada, levando em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do agravante. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.256.733/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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