- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N.º 13.654/2018. MATÉRIA A SER ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. PLEITO DE EMPREGAR O USO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo manifestações no âmbito das duas Turmas que integram a Terceira Seção, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei n.º 13.654/2018, por vício formal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, podendo eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias, não cabe, em agravo regimental manejado pelo Ministério Público Federal, o reexame de dosimetria não impugnada no momento oportuno, para elevar a pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 480.459/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.