JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
08/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990). ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O paciente foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 1º, c/c o art. 12, ambos da Lei n. 8.137/1990. 2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Antes da alteração do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 pela Lei n. 12.382/2011, mesmo após o recebimento da denúncia da ação penal, a adesão a programa de parcelamento de crédito tributário permitia a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional. 4. Em razão de a nova redação do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 estabelecer regramento menos benéfico - porque limitou os efeitos do parcelamento àqueles casos em que a adesão ao programa tenha se dado antes do recebimento da denúncia -, este STJ decidiu que o art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.382/2011, somente se aplicaria às condutas posteriores a sua entrada em vigor, em 1°/3/2011 (art. 7º). 5. No caso, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 20/11/2012. 6. A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Lei n. 13.496/2017, em 7/8/2017, não implica suspensão da pretensão punitiva nem do prazo prescricional, porque se deu em data posterior ao recebimento da denúncia da Ação Penal n. 0006722-15.2014.4.05.8300, em 8/8/2014. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 485.562/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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